TJMS - 0813352-39.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:00
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0813352-39.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do contido na petição de pp. 83/87, e com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o andamento desta ação de execução, durante o prazo concedido pela parte credora para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) informar o cumprimento (ou não da obrigação), oportunamente.
Aguardem os autos em arquivo provisório. -
02/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/03/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0813352-39.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista fls. 80. -
25/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:31
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:45
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 17:45
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0813352-39.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Intimem-se. -
18/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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