TJMS - 0801422-89.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/09/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/09/2025 15:23
Certidão
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02/09/2025 15:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 15:53
Julgamento Virtual Finalizado
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29/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 07:06
Incluído em pauta para 29/08/2025 07:06:07 local.
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:02
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2025. -
05/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:27
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelada: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A sentença foi proferida com fundamentação suficiente e análise das provas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, de modo que não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou nulidade. 2.
A reprodução de demanda, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (adicional por tempo de serviço), após sentença transitada em julgado em outro processo, enseja o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 3.
A progressão e a promoção funcional no serviço público municipal dependem do cumprimento de requisitos legais específicos, sendo incabível sua concessão automática com base apenas no tempo de serviço. 4.
O tempo de exercício em cargo comissionado pode ser computado para fins de licença-prêmio quando a legislação municipal não distingue a modalidade de provimento do cargo.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelada: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Diante dessas razões, de acordo com os artigos citados, determino a redistribuição destes autos à relatoria do Exmo.
Desembargador Vilson Bertelli, com as homenagens de estilo. Às providências. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelada: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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