TJMS - 0813207-80.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:36
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:00
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 09:23
Emissão da Relação
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16/06/2025 11:12
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:53
Prazo em Curso
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03/06/2025 17:53
Juntada de NULL
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03/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:50
Prazo em Curso
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03/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:05
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0813207-80.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Escobar Okuno - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 34. -
12/05/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 10:53
Emissão da Relação
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24/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 16:31
Documento Digitalizado
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04/04/2025 07:05
Prazo em Curso
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03/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0813207-80.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Escobar Okuno - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:30
Prazo em Curso
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02/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
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02/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 06:16
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 06:16
Emissão da Relação
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17/02/2025 11:25
Autos preparados para expedição
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03/02/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 17:32
Recebida petição inicial
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03/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:53
Prazo em Curso
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19/12/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0813207-80.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mateus Escobar Okuno - Vistos etc., Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Juntados documentos sujeitos ao sigilo fiscal, estes deverão ser disponibilizados pelas partes, querendo, como documentos sigilosos.
Caso assim não procedam, estarão renunciado ao direito ao sigilo.
Intime-se. -
18/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 08:59
Emissão da Relação
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10/12/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:31
Informação do Sistema
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02/12/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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