TJMS - 0804329-12.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
16/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/08/2025 07:10
Cobrança exaurida no GECOF
-
13/08/2025 14:55
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:22
Relação encaminhada ao D.J.
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11/08/2025 09:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 18:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
08/08/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2025 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/08/2025 12:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/06/2025 15:44
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 15:34
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0804329-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Bernandes Guielebo - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 924/929. -
30/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 09:53
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 08:37
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0804329-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Bernandes Guielebo - Ré: Telefônica Brasil S.A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento das cobranças sob o título "Cobrança de Serviços de Terceiros" nas faturas da parte autora; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeira cobrança).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:21
Registro de Sentença
-
30/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:37
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0804329-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Bernandes Guielebo - Ré: Telefônica Brasil S.A - Decisão de fls. 912. "Vistos etc.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos.
Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
11/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 03:49
Emissão da Relação
-
10/12/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 17:42
Despacho Saneador
-
29/10/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 13:15
Prazo em Curso
-
27/08/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 12:53
Emissão da Relação
-
22/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:55
Prazo em Curso
-
01/08/2024 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:01
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 04:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 04:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/05/2024 04:41
Expedição de Carta.
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21/05/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 14:56
Autos preparados para expedição
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17/05/2024 14:55
Emissão da Relação
-
17/05/2024 14:41
Prazo em Curso
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 05:00:00, 3ª Vara Cível.
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17/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/05/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/05/2024 11:23
Tutela Provisória
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17/05/2024 11:02
Informação do Sistema
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17/05/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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