TJMS - 0809471-94.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:09
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:39
Prazo em Curso
-
30/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 01:35
Emissão da Relação
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11/07/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 17:15
Outras Decisões
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10/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:19
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Letícia Simão Lopes (OAB 476969/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) Processo 0809471-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues dos Santos - Réu: Versatil Imóveis, True Securitizadora S/A, Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos -
20/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 12:27
Emissão da Relação
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:22
Prazo em Curso
-
07/04/2025 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 16:33
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
03/04/2025 20:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/04/2025 19:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/03/2025 21:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/03/2025 18:03
Prazo em Curso
-
11/03/2025 16:40
Juntada de NULL
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 16:40
Juntada de NULL
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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25/02/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:53
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809471-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues dos Santos - DECISÃO DE FLS. 55/58: (...) Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e demais encargos, referente à compra do lote discutida nestes autos, até o julgamento final do processo.
Notifique-se-a da presente decisão.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).
No mais, complemente a Parte Autora, no prazo de quinze dias, sua qualificação profissional e, comprove documentalmente, a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária.
Int."////////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/04/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///////CERTIDÃO DE FLS. 60: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/04/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
11/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:31
Prazo em Curso
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11/02/2025 13:14
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 04:29
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 04:14
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/02/2025 17:06
Prazo em Curso
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07/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 04:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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07/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/02/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 14:53
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:32
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809471-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues dos Santos - Despacho de fls. 40. "Comprove a Parte Autora, documentalmente, a alegada hipossuficiência no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Poderá comprovar com seu comprovante de rendimentos, extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias e declaração do imposto de renda do último ano.
Int." -
11/12/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 04:01
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 18:07
Informação do Sistema
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31/10/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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