TJMS - 0805033-25.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 17:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:56
Processo Reativado
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 23:52
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
02/07/2025 23:22
Transitado em Julgado em data
-
04/06/2025 01:44
Prazo em Curso
-
29/05/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:25
Juntada de Ofício
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16/05/2025 00:05
Prazo em Curso
-
15/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 02:14
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), Hugo Okamoto Silva (OAB 472248/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805033-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa da Conceição Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente aos descontos realizados, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
12/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 01:23
Emissão da Relação
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09/05/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:56
Registro de Sentença
-
09/05/2025 16:56
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
22/01/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/12/2024 14:45
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), Hugo Okamoto Silva (OAB 472248/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805033-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa da Conceição Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Decisão de fls. 87/88 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
11/12/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 03:57
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 14:28
Outras Decisões
-
14/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 20:18
Prazo em Curso
-
01/08/2024 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:24
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
31/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:22
Juntada de Informações
-
06/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 15:11
Prazo em Curso
-
18/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 16:27
Expedição de Carta.
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17/06/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2024 15:46
Emissão da Relação
-
17/06/2024 15:45
Emissão da Relação
-
17/06/2024 13:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 13:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/06/2024 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 13:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 13:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/06/2024 14:55
Prazo em Curso
-
13/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 03:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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12/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 16:33
Tutela Provisória
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12/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:01
Informação do Sistema
-
12/06/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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