TJMS - 1421167-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 14:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:18
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421167-44.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Valentina Klidzio Pereira Repre.
Legal: Matheus Pereira Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Agravado: Diretor do Colégio Nota 10 - Unidade Garças Advogada: Juliana Bracks Duarte (OAB: 32860/ES) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Ementa: Direito Constitucional e Educacional.
Agravo de Instrumento.
Negativa de Emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Estudante Aprovado em Vestibular.
Princípio da Progressão Intelectual.
Decisão Reformada.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a emissão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante aprovada em vestibular para o curso de Direito, sob alegação de ausência de cumprimento integral do terceiro ano do ensino médio, com fundamento no regimento escolar e norma estadual aplicável.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão central consiste em saber se é possível a emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio para estudante regularmente matriculado no terceiro ano, aprovado em vestibular, diante do dever constitucional do Estado de garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino.
III.
Razões de decidir: 3.
O direito à educação é garantido pelo art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. 4.
A exigência de cumprimento integral do terceiro ano do ensino médio configura entrave formal incompatível com o Estado Democrático de Direito, quando comprovada a aptidão intelectual mediante aprovação em vestibular. 5.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1127, que veda antecipação de conclusão pelo EJA para menores de 18 anos, não se aplica ao caso, pois trata de situação distinta, envolvendo modalidade de ensino específica. 6.
A aprovação no vestibular, como meio de constatação de desenvolvimento e aproveitamento escolar, supre a formalidade do histórico escolar, não havendo razão para obstar a expedição do certificado.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso provido para determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta vezes este valor.
Tese de julgamento: 1. É possível a emissão antecipada de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante regularmente matriculado no terceiro ano, quando comprovada sua aptidão intelectual mediante aprovação em vestibular. 2.
O entendimento firmado no Tema 1127 do STJ não se aplica à hipótese de estudante matriculado em curso regular de ensino médio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:07
Provimento
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11/03/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:12
Inclusão em pauta
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29/01/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421167-44.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Valentina Klidzio Pereira Repre.
Legal: Matheus Pereira Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Agravado: Diretor do Colégio Nota 10 - Unidade Garças Ante o exposto, concedo a tutela recursal pleiteada para determinar que a parte agravada, no prazo de quarenta e oito horas, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta vezes este valor.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Oportunamente, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421167-44.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Valentina Klidzio Pereira Repre.
Legal: Matheus Pereira Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Agravado: Diretor do Colégio Nota 10 - Unidade Garças Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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