TJMS - 0828330-85.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 08:04
Emissão da Relação
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17/09/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:28
Processo Reativado
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15/07/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:11
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828330-85.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heber Valdemir Gimeres Barbosa - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto, e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19/11/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Heber Valdemir Gimeres Barbosa em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 49-51, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, a fatos geradores de IPTU ocorridos após a assinatura do contrato 27/07/2018 – f. 31); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 9715050014-5, situado na Rua Arapoema, nº 678, em Campo Grande – MS - f. 36), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei e o termo inicial do item "b"; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no importe de R$ 741,04 (setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 9715050014-5, situado na Rua Arapoema, nº 678, em Campo Grande – MS - f. 36, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Heber Valdemir Gimeres Barbosa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
19/05/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:10
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 17:21
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 18:56
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828330-85.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heber Valdemir Gimeres Barbosa - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
13/02/2025 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:25
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 15:25
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:13
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828330-85.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heber Valdemir Gimeres Barbosa - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 49/51, a seguir transcrito em sua parte final: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Heber Valdemir Gimeres Barbosa na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
13/01/2025 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:07
Tutela Provisória
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09/12/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0828330-85.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heber Valdemir Gimeres Barbosa - Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos conforme folhas 44 Trecho: Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu(s) documento(s) de identificação juntados ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada difere da constante no(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos.
Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
28/11/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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