TJMS - 0862684-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 16:49
Prazo em Curso
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29/07/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/05/2025 07:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/04/2025 13:23
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/04/2025 13:15
Emissão da Relação
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31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 01:30:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/03/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:24
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP) Processo 0862684-75.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Raimunda Farias da Ponte Neta de Lima - Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos conforme folhas 134 Trecho: 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, incluindo os valores atinentes às parcelas vincendas e, assim, modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção. -
28/11/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 11:07
Emissão da Relação
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26/11/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 19:07
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 16:28
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 16:28
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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12/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/11/2024 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 19:24
Declarada incompetência
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11/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 07:01
Informação do Sistema
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31/10/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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