TJMS - 0801856-68.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:17
Prazo em Curso
-
23/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:53
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em data
-
07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:32
Manifestação do Ministério Público
-
25/06/2025 14:23
Prazo em Curso
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:39
Emissão da Relação
-
09/06/2025 10:39
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 10:33
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:52
Registro de Sentença
-
05/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:54
Manifestação do Ministério Público
-
31/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:55
Prazo em Curso
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0801856-68.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gabriel Nunes de Oliveira - Com o laudo pericial médico e o relatório social nos autos, ficam as partes intimadas para manifestação. -
17/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 13:59
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
09/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:13
Prazo em Curso
-
25/02/2025 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:17
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0801856-68.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gabriel Nunes de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação quanto a designação de perícia para o dia 14 de março de 2025, às 13:00 horas no fórum desta Comarca, nos termos da decisão de fls. 77/81. -
13/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 19:32
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:11
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 18:31
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0801856-68.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gabriel Nunes de Oliveira - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
10/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 18:09
Emissão da Relação
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08/01/2025 18:43
Prazo em Curso
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08/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0801856-68.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gabriel Nunes de Oliveira - Vistos, etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, ainda que haja elementos acerca da vida da parte autora, tenho que a lide demanda dilação probatória em relação aos demais requisitos, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova pericial (perícia médica e estudo social), não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDA. - Postula a agravante, em ação ordinária, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. - O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - No caso vertente, não há nos autos, neste momento processual, demonstração de situação de miserabilidade da agravante. - No caso, faz-se necessária a avaliação social promovida por profissional da área, a fim de revelar a hipossuficiência econômica, dado que o preenchimento dos requisitos se dá de forma cumulativa para ser devido o benefício assistencial. - Possibilita a concessão do benefício por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária poderia gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por isso, o exame dos pressupostos em cognição exauriente. - O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030463-43.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/04/2023, Intimação via sistema DATA: 20/04/2023 – grifado) Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se.
DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): 1.1.
Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. 1.2.
A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial.
Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: (a) o autor, em razão de problemas de saúde (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? (b) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. 1.2.
Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Justifico a fixação do valor dos honorários no máximo previsto na Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça, em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e da dificuldade em encontrar profissionais da medicina interessados em realizar perícias judiciais, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução. 1.4.
Designe-se perícia médica, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo.
O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia. 1.5.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze dias), contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, apresentar quesitos, conforme artigo 456, §1º do Código de Processo Civil. 1.6.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais e dos demais documentos médicos relativos aos fundamentos jurídicos do pedido que possam comprovar a alegada incapacidade. 1.7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 1.8.
Encaminhe-se ao Sr Perito, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial, da contestação e de laudo médico existente nos autos. 1.9.
O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 30 (trinta) dias. 1.10.
Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, Código de processo Civil). 1.11.
Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 1.12.
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF). 1.13.
São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 1.14.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
DO ESTUDO SOCIAL: 2.1.
Para a realização de estudo social, diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Assistente Social Vagner Nunes. 2.2.
O profissional nomeado deverá ser intimado para realizar a visita domiciliar, bem como dos honorários periciais abaixo fixados.
Providencie a serventia a cientificação do assistente por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação. 2.3.
Em atenção a Resolução n. 305/2014 e Resolução nº 541/2007, ambas do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvada eventual complexidade a ser especificada no laudo. 2.4.
Deverá o perito apresentar relatório social da parte autora limitado as seguintes respostas: a) atual residência; b) número de pessoas que com ela residem, indicando dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco; c) qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício).
Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 2.5.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização. 2.6.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 2.7.
Após a apresentação dos laudos, ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2.8.
O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 29, da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
DO PROCEDIMENTO 4.1.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente. 4.2.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 4.3.
Apresentada defesa, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 4.4.
Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. 4.5. Às providências e intimações necessárias. -
13/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:36
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 15:35
Emissão da Relação
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12/12/2024 15:34
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 13:21
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:03
Informação do Sistema
-
02/12/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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