TJMS - 0813119-42.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:01
Outras Decisões
-
03/07/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0813119-42.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Farias Torres - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Pública Federais Ltda - Sob esta conjuntura, nego ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita e fixo o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
06/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:44
Decisão ou Despacho
-
05/05/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0813119-42.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Farias Torres - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Pública Federais Ltda - Os documentos de fl. 55/58 não atendem a integralidade da determinação anterior (fl. 46), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal1 .
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis quinze (15) dias para juntada de cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, da(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, assim como das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Antecipo ao Embargante que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a)(s) declarante(s) e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
Faculto-lhe, ainda, em igual prazo, a emenda da petição inicial para que, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento:- i) informe seu endereço eletrônico, se tiver (art. 319, II, CPC); ii) carreie, em ordem cronológica e sequencial, cópias das principais peças da execução embargada além daquelas de fls. 35/45 (v.g., petição inicial, título executivo, citação, penhora e do último ato expropriatório) - (ex vi do art. 914, §1º do CPC); iii) adeque os pedidos e a causa de pedir (item "VIII, de fl. 19 e item IX.02, de fls. 22/23) ao procedimento da via eleita, considerando a impossibilidade de formulação de reconvenção e/ou de pedido contraposto em sede de embargos à execução não só porque a finalidade da execução é a satisfação de um crédito já constituído2 , mas sobretudo porque o único escopo dos embargos à execução é o de combater o título executivo através da alegação de matérias específicas vinculadas ao artigo 917, do CPC. iv) justifique o raciocínio utilizado em relação ao valor da causa atribuído aos embargos (letra "F", fl. 22), uma vez que não levou em conta o benefício patrimonial perseguido na ação3 (ex vi do artigo 292, §3º, CPC). -
01/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0813119-42.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Farias Torres - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Pública Federais Ltda - É necessário chamar o processo à ordem.
No mesmo dia 10 de fevereiro último foram liberados nestes autos a decisão de fl. 59 e o despacho de fls. 61/62 com conteúdos claramente contraditórios, na medida em que a primeira concede ao embargante os benefícios da AJG, recebe os embargos e determina a intimação da embargada para manifestação, enquanto o segundo concede àquele outros quinze dias para emenda da exordial.
Apesar da contradição, deve prevalecer o despacho liberado num segundo momento onde, de modo fundamentado, foi destacada a necessidade de serem carreados ao processo outros documentos e adotadas providências pelo embargante previamente ao recebimento da petição inicial.
Diante desta conjuntura, torno sem efeito a decisão de fl. 59 e determino nova intimação do embargante em conformidade com os termos do despacho de fl. 61/62.
A impugnação já apresentada pela embargada (fls. 66/81), será oportunamente analisada, acaso admitidos estes embargos do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
28/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:32
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0813119-42.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Farias Torres - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Pública Federais Ltda - Os documentos de fl. 55/58 não atendem a integralidade da determinação anterior (fl. 46), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal.
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis quinze (15) dias para juntada de cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, da(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, assim como das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Antecipo ao Embargante que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a)(s) declarante(s) e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
Faculto-lhe, ainda, em igual prazo, a emenda da petição inicial para que, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento:- i) informe seu endereço eletrônico, se tiver (art. 319, II, CPC); ii) carreie, em ordem cronológica e sequencial, cópias das principais peças da execução embargada além daquelas de fls. 35/45 (v.g., petição inicial, título executivo, citação, penhora e do último ato expropriatório) - (ex vi do art. 914, §1º do CPC); iii) adeque os pedidos e a causa de pedir (item "VIII, de fl. 19 e item IX.02, de fls. 22/23) ao procedimento da via eleita, considerando a impossibilidade de formulação de reconvenção e/ou de pedido contraposto em sede de embargos à execução não só porque a finalidade da execução é a satisfação de um crédito já constituído, mas sobretudo porque o único escopo dos embargos à execução é o de combater o título executivo através da alegação de matérias específicas vinculadas ao artigo 917, do CPC. iv) justifique o raciocínio utilizado em relação ao valor da causa atribuído aos embargos (letra "F", fl. 22), uma vez que não levou em conta o benefício patrimonial perseguido na ação (ex vi do artigo 292, §3º, CPC).
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
13/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0813119-42.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Farias Torres - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Pública Federais Ltda - Concedo ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebo os embargos para discussão porquanto tempestivamente interposta, deixando, contudo, de atribuir-lhe efeito suspensivo por não evidenciar a possibilidade do devedor experimentar prejuízo irreparável com o prosseguimento da ação e por não estar o juízo garantido através de regular penhora (cf.
Art. 919, §1º, CPC).
Intime-se a embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias -
12/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0813119-42.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Farias Torres - Concedo ao(a) Embargante a oportunidade para produção de prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 02:05
Apensado ao processo numero do processo
-
29/11/2024 02:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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