TJMS - 0900330-10.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 20:19
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900330-10.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Andreza Cardoso Gomes Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Claudionor Xavier Neto EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO DEFENSIVO- TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES- PRELIMINAR- NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA ILEGAL- REJEITADA- MÉRITO: CONDENAÇÃO MANTIDA- PENA REDIMENSIONADA- PROVIMENTO PARCIAL.
Se as circunstâncias da atuação policial indicam a existência de fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas em uma residência, fica afasta a alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e busca ilegal.
A atitude da agente ao perceber a chegada dos PMs aliada à forma de acondicionamento da droga na residência e demais provas amparam a condenação, sendo inviável a pretensão de absolvição.
Condenação anterior transitada em julgado não se presta para negativação do vetor da personalidade, conforme Tese fixada pelo STJ no Tema n.1077.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
07/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900330-10.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Andreza Cardoso Gomes Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Claudionor Xavier Neto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
19/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:24
INCONSISTENTE
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10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900330-10.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Andreza Cardoso Gomes Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Claudionor Xavier Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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