TJMS - 0923097-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:12
Prazo em Curso
-
18/07/2025 17:12
Prazo em Curso
-
11/07/2025 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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30/06/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 14:41
Prazo em Curso
-
25/06/2025 14:40
Emissão da Relação
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/04/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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22/04/2025 14:56
Prazo em Curso
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09/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB 309518/SP) Processo 0923097-88.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Lotrans Log Transp Cargas Com Serv Ltda - Intimação para manifestação acerca da decisão interlocutória de fls. 64/72. -
07/04/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 13:12
Emissão da Relação
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:03
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB 309518/SP) Processo 0923097-88.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Lotrans Log Transp Cargas Com Serv Ltda - Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que estes estão incluídos nos débitos executados nestes autos.
No mais, foi informado a adesão a parcelamento administrativo do débito executado.
Segundo se infere do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento não é modalidade de extinção do crédito ou da ação executiva, mas sim, mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual possui o condão de paralisar a prática de atos executivos.
Na situação de parcelamento de débito de natureza não tributária, o pedido encontra fundamento no art. 922 do CPC/2015, ficando o processo suspenso por convenção das partes durante o parcelamento.
Entretanto, nas duas hipóteses, em caso de inadimplemento da parte devedora o processo retornará ao seu curso normal, com a realização dos atos expropriatórios necessários, iniciando-se com a citação, caso ela não se tenha efetivado.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se o parcelamento informado pela parte abrangeu a integralidade do débito ora executado e se o acordo vem sendo cumprido assiduamente. 1.
Em caso positivo, fica desde já deferido o pedido suspensão do curso do processo pelo prazo do parcelamento. 1.1.
Nesse caso, independentemente de nova deliberação, o processo aguardará no arquivo provisório ou no cartório, conforme for o caso, sendo que formulado pedido de prosseguimento do feito se houver o inadimplemento e/ou pedido de extinção do processo pelo pagamento total ou desistência, ou ainda em razão de outro fundamento legal, deverão os autos ser imediatamente remetidos à conclusão. 2.
Por outro lado, informado que o parcelamento não abrange integralmente o crédito executado ou não vem sendo pagas as parcelas, voltem conclusos para análise do pedido do exequente.
Int. e cumpra-se. -
10/12/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 16:44
Emissão da Relação
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25/11/2024 15:47
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/05/2024 06:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/05/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/03/2024 12:24
Proferida decisão interlocutória
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05/02/2024 12:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/01/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2023.
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07/12/2023 08:43
Prazo em Curso
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07/12/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2023 13:14
Prazo em Curso
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17/11/2023 17:27
Expedição de Carta.
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14/11/2023 18:21
Autos preparados para expedição
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14/11/2023 18:21
Recebida petição inicial
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13/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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