TJMS - 0802316-91.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:44
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 14:36
Emissão da Relação
-
10/06/2025 16:51
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 07:34
Prazo em Curso
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0802316-91.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Rossate - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, bem com para, em 15 (quinze) dias, especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
07/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:53
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 13:52
Emissão da Relação
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:12
Juntada de NULL
-
10/01/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
24/12/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:12
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0802316-91.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Rossate - 1.
O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. 2.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado(a) como perito(a) o(a) Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 21/03/2025, às 08h30min, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
12/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 16:32
Prazo em Curso
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:36
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 13:34
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 13:27
Prazo em Curso
-
11/12/2024 13:22
Emissão da Relação
-
10/12/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 19:15
Tutela Provisória
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:01
Informação do Sistema
-
29/11/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805098-59.2024.8.12.0008
Rosenil Duarte Juliano
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 17:25
Processo nº 0800931-90.2024.8.12.0010
Adenilto Aparecido da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Demetrio Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 09:05
Processo nº 0801766-87.2024.8.12.0007
Geraldo Dias de Queiroz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2024 21:05
Processo nº 0801770-27.2024.8.12.0007
Geraldo Dias de Queiroz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2024 21:20
Processo nº 0826978-75.2017.8.12.0001
Julieta Inverso Ramires
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 13:52