TJMS - 1420954-38.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:55
INCONSISTENTE
-
22/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420954-38.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Étila da Silva Guedes Paciente: João Vitor Luis Pinar de Souza Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Impetrado: Juizo da 2 Vara Criminal de Corumba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
I - Não se conhece do pedido de transferência de estabelecimento penal, para evitar a supressão de instância, pois a matéria não foi analisada no 1º grau.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em face do risco de reiteração criminosa.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo impetrado tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita.
Assim, não havendo morosidade injustificada por parte do Judiciário, resta incabível falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
V - Impetração parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
21/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420954-38.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Étila da Silva Guedes Paciente: João Vitor Luis Pinar de Souza Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Impetrado: Juizo da 2 Vara Criminal de Corumba Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
07/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:55
Juntada de Informações
-
17/12/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:48
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420954-38.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Étila da Silva Guedes Paciente: João Vitor Luis Pinar de Souza Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Impetrado: Juizo da 2 Vara Criminal de Corumba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:05
Distribuído por prevenção
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13/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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