TJMS - 0802381-86.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 19:24
Manifestação do Ministério Público
-
08/09/2025 14:36
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Emissão da Relação
-
05/09/2025 14:03
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 13:53
Registro de Sentença
-
03/09/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 19:38
Manifestação do Ministério Público
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06/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/06/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 13:00
Prazo em Curso
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802381-86.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Messias Santos da Silva - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre os laudos periciais, bem como para especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:34
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 15:34
Emissão da Relação
-
21/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:59
Prazo em Curso
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12/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:48
Prazo em Curso
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:29
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 18:14
Prazo em Curso
-
09/01/2025 18:10
Juntada de NULL
-
09/01/2025 18:09
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:41
Prazo em Curso
-
13/12/2024 12:41
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802381-86.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Messias Santos da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada devido a pessoa com deficiência c/c tutela de urgência que Adailton Messias Santos da Silva, representada pelo genitor Adair Medina da Silva, move em desfavor do INSS.
Pois bem. 1- Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque não visualizo nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pela autora, considerando que os requisitos para concessão do benefício são cumulativos e a necessidade realização do estudo social e perícia médica.
Ademais, a perícia administrativa constatou que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por fim, a perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade. 2- Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3- Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5- Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Nomeio perito o(a) Dr(a).
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 19/02/2025, às 11h30min, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 6- Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de 20 (vinte) dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social MEIRILANE PEDROSO PEREIRA, perito(a) devidamente cadastrado(a) na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de 20 (vinte) dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento do(a) expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nesta Comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF. 7- Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 8- Intime-se o Ministério Público Estadual. 9- Após, retornem conclusos. 10- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
12/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:47
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 12:47
Prazo em Curso
-
11/12/2024 12:43
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 12:43
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
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11/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:29
Emissão da Relação
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11/12/2024 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 09:25
Tutela Provisória
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09/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:01
Informação do Sistema
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09/12/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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