TJMS - 0800693-88.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:05
Certidão
-
20/08/2025 14:05
Recurso Eletrônico Baixado
-
20/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-88.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bianô Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - COBRANÇA ABUSIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA LEITURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, determinando a revisão de fatura com base na média dos seis meses anteriores e condenando à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da suspensão indevida do fornecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade da fatura de consumo emitida pela concessionária, a regularidade da leitura do medidor, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, e a existência de dano moral indenizável em decorrência da suspensão do serviço essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Afastadas preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de irregularidade na medição, tendo em vista que a ré, devidamente intimada, desistiu da prova pericial e não se desincumbiu do ônus probatório a ela incumbido em razão da inversão do ônus da prova.
Comprovada a inconsistência entre o histórico de consumo médio da unidade consumidora (30 a 79 kWh) e o valor exorbitante da fatura (1.968 kWh), não justificado por alteração de hábitos ou equipamentos, nem por erro de leitura anterior.
Configurada falha na prestação de serviço, com suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem que a empresa comprovasse a regularidade da cobrança, violando o art. 14 do CDC.
O dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço essencial prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido (in re ipsa), conforme orientação do STJ, e o valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional.
Mantida a condenação e majorados os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova imposta com base no art. 6º, VIII, do CDC, exige da fornecedora de serviços a demonstração inequívoca da regularidade na medição e na cobrança, não sendo admissível a simples alegação de confiabilidade do equipamento sem prova técnica. 2) A suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, sem justificativa comprovada, configura falha na prestação e enseja indenização por dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 400, 357, §1º, e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/06/2023.
STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/09/2014.
TJMS, Apelação Cível n. 0800928-65.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJe 03/04/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0800374-36.2021.8.12.0034, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, DJe 30/05/2023.
TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 24/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
24/07/2025 16:06
Não-Provimento
-
18/07/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-88.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bianô Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 15:46
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:46:39 local.
-
11/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/07/2025 01:56
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-88.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bianô Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 15:27
Processo Cadastrado
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10/07/2025 14:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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