TJMS - 1421081-73.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 06:54
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421081-73.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rogerio Correia da Silva Advogado: André Frutuoso de Paula (OAB: 381297/SP) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto para a concessão de gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura afronta ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
No caso concreto, o embargante reiterou pedido já decidido, sem atacar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Precedente desta Corte reconhece que a falta de dialeticidade nas razões recursais conduz ao não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421081-73.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Rogerio Correia da Silva Advogado: André Frutuoso de Paula (OAB: 381297/SP) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:40
Inclusão em pauta
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25/04/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421081-73.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rogerio Correia da Silva Advogado: André Frutuoso de Paula (OAB: 381297/SP) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Considerando a aparente ausência de dialeticidade, já que o recurso não teve por negado o seu seguimento em razão de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita da autora, não sendo a concessão do benefício, sequer, objeto de discussão nos autos, manifeste-se o embargante, sob pena de não conhecimento do recurso ora interposto. -
10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421081-73.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rogerio Correia da Silva Advogado: André Frutuoso de Paula (OAB: 381297/SP) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421081-73.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Rogerio Correia da Silva Advogado: André Frutuoso de Paula (OAB: 381297/SP) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: Direito Civil.
Revisional de Contrato Bancário.
Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito.
Requisitos para Concessão de Tutela de Urgência.
Inexistência de Probabilidade do Direito.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, em ação revisional de contrato bancário.
Sustenta o recorrente que estaria protegido por lei e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o simples ajuizamento da ação revisional impede a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência conforme jurisprudência consolidada.
III.
Razões de decidir 3.
A ação revisional não questiona diretamente a existência do débito, limitando-se a pleitos relacionados a cláusulas contratuais.
Não há impugnação específica do débito que motivou a inscrição nos cadastros de inadimplentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, definiu que a inscrição só pode ser vedada se houver: (a) ação fundada na existência do débito; (b) plausibilidade do direito; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
Tais requisitos não foram preenchidos. 5.
As teses jurídicas apresentadas pelo agravante, como limitação de juros, capitalização e spread bancário, são reiteradamente afastadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a alegação de aparência do bom direito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de ação revisional que não impugna diretamente a existência do débito não impede a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 2.
A concessão de tutela de urgência para evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no REsp nº 1.061.530/RS, do STJ." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421081-73.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Rogerio Correia da Silva Advogado: André Frutuoso de Paula (OAB: 381297/SP) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo e e determino a intimação das partes, facultando-se ao(à) agravado(a) apresentar contraminuta, no prazo legal, bem como juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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