TJMS - 1421073-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421073-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Isabela Jara Pocas Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Repre.
Legal: Júlia Onilda Jara Aquino Agravado: Direitor (A) Escola Estadual Emygdio Campos Windal EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO PERÍODO DE TRÊS ANOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, A JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DO PROGRAMA ESCOLAR EM MENOR TEMPO - ARTIGOS 35 E 58, Da LEI N. 9.394/96 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O deferimento de liminar, na ação de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional solicitada, aliada à existência de um direito (de relevantes fundamentos) aparente que autorize presumir a probabilidade de que a decisão final seja favorável ao impetrante, e a possibilidade desta decisão (final) restar inócua, caso não seja deferida a liminar.
O preceito contido no art. 35, da Lei Federal n. 9.394/96, estabelece duração mínima de três anos como etapa final para o ingresso no curso superior, além da exigência curricular mínima para a formação integral.
Outrossim, os artigo 58 e 59, da mencionada Lei n° 9.394/96, tratam da educação especial, destinada, dentre outros, aos educandos com altas habilidades ou superdotação, hipótese em que é possível a conclusão do programa escolar em menor tempo.
Porém, como inexiste qualquer prova pré-constituída de que a recorrente/impetrante possui altas habilidades ou superdotação, a justificar a sua conclusão do programa escolar em menor tempo, conforme descrito na legislação, tratando-se apenas de aluna regular que obteve êxito no vestibular, não se justifica a sua pretensão de afastar os requisitos legais para possibilitar a matrícula no curso almejado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:42
Não-Provimento
-
11/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421073-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Agravante: Isabela Jara Pocas Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Repre.
Legal: Júlia Onilda Jara Aquino Agravado: Direitor (A) Escola Estadual Emygdio Campos Windal Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:47
Inclusão em pauta
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05/02/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1421073-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Isabela Jara Pocas Repre.
Legal: Júlia Onilda Jara Aquino Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Direitor (A) Escola Estadual Emygdio Campos Windal EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - RECORRENTE QUE TERMINOU DE CURSAR O 2º ANO DO ENSINO MÉDIO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DE ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO APTAS A AUTORIZAR O AVANÇO PRETENDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta desprovido o agravo interno quando verificado o acerto na manutenção do indeferimento da tutela recursal, porquanto ausente prova dos requisitos que autorizam o avanço para o ensino superior sem a conclusão do ensino médio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2025 03:15
Recebidos os autos
-
19/01/2025 03:15
Confirmada
-
19/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421073-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Isabela Jara Pocas Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Repre.
Legal: Júlia Onilda Jara Aquino Agravado: Direitor (A) Escola Estadual Emygdio Campos Windal Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ato contínuo, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
06/01/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421073-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Isabela Jara Pocas Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Repre.
Legal: Júlia Onilda Jara Aquino Agravado: Direitor (A) Escola Estadual Emygdio Campos Windal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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