TJMS - 1421074-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421074-81.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira Paciente: Nolberto Sanchez Cuevas Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Laercio Gomes Interessado: Marcos Antonio dos Santos Interessado: Roberto Ariel Morinigo Bernal Interessado: Eduardo Gomes EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GRAVIDADE CONCRETA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA- INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORDEM DENEGADA.
I - Para a decretação da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade para garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida, não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, reputando-se devidamente justificado o decreto prisional e a insuficiência das medidas cautelares alternativas à segregação (art. 319, do CPP).
II - Na hipótese, infere-se a gravidade concreta pelas circunstâncias e modus operandi, evidenciada sobretudo, pelas circunstâncias, eis que o paciente foi surpreendido juntamente com outros dois indivíduos armazenando elevada quantidade de entorpecente (carregamento de maís de 3 toneladas de maconha, divididos em 164 volumes) acoplados em um caminhão, tendo sido supostamente contratado para a empreitada, que também envolvia batedores.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
24/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:36
Denegado o Habeas Corpus
-
22/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421074-81.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira Paciente: Nolberto Sanchez Cuevas Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Laercio Gomes Interessado: Marcos Antonio dos Santos Interessado: Roberto Ariel Morinigo Bernal Interessado: Eduardo Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:05
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421074-81.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira Paciente: Nolberto Sanchez Cuevas Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Laercio Gomes Interessado: Marcos Antonio dos Santos Interessado: Roberto Ariel Morinigo Bernal Interessado: Eduardo Gomes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:49
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 18:37
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 15:59
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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