TJMS - 0817061-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817061-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO MANTIDA.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito em Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar.
A parte autora alega sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, dos quais não possui cópias, e afirma não ter obtido resposta satisfatória após notificação extrajudicial encaminhada ao banco, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação do esgotamento da via administrativa, suficiente para caracterizar o interesse de agir; (ii) avaliar se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível relativizar o entendimento consolidado no Tema 648 do STJ.
A ausência de comprovação de que a instituição financeira foi regularmente notificada de maneira válida e inequívoca para atender à solicitação da autora inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir.
A mera alegação de envio de e-mail sem prova de recebimento e leitura não satisfaz os requisitos mínimos exigidos.
O Tema 648 do STJ estabelece que, para a propositura de ação de exibição de documentos, é imprescindível demonstrar a relação jurídica entre as partes, a formulação de pedido prévio à instituição financeira, e o não atendimento em prazo razoável.
O caso concreto não apresenta elementos que comprovem o cumprimento dessas exigências.
Não se condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, mas é necessário demonstrar resistência efetiva do demandado ao pleito para legitimar a intervenção do Judiciário, sob pena de indevida judicialização precoce.
A relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora não afastam a exigência de observância de requisitos mínimos processuais, sendo indispensável a atuação diligente na busca de seus direitos.
Não se verificam nos autos elementos concretos que justifiquem a relativização do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, uma vez que não houve demonstração de resistência expressa ou conduta desleal por parte da instituição financeira.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:48
Não-Provimento
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17/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817061-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:48
Inclusão em pauta
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16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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