TJMS - 0803376-39.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 08:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 09:01 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/04/2025 11:36 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/04/2025 11:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/04/2025 11:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/04/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 04:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803376-39.2024.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA - DÉBITO INEXIGÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de suposta irregularidade no medidor, à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, à religação do fornecimento de energia e à condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
 
 O autor teve o fornecimento de energia elétrica suspenso com base em cobrança retroativa de R$ 9.922,42, correspondente à suposta recuperação de consumo referente a 36 meses.
 
 A sentença acolheu parcialmente os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, sendo interpostos recursos por ambas as partes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Discute-se: a) a legalidade da cobrança retroativa efetuada pela concessionária e a responsabilidade do consumidor por eventual irregularidade no medidor; b) a licitude da suspensão do fornecimento de energia; c) a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Conforme os autos, não houve prova técnica objetiva de que a suposta irregularidade no medidor gerou faturamento inferior ao devido, ônus que incumbia à concessionária (art. 373, II, do CPC). 5.
 
 A inexistência de variação significativa no padrão de consumo antes e depois da substituição do medidor corrobora a tese de ausência de prejuízo à concessionária, tornando inexigível o débito cobrado. 6.
 
 A interrupção do fornecimento com base em débito pretérito e não comprovado viola os princípios da continuidade do serviço público e da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. 7.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de corte indevido de serviço essencial, dispensando prova do prejuízo. 8.
 
 O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso do autor provido; recurso da ré desprovido.
 
 Tese de julgamento: A concessionária de serviço público tem o ônus de demonstrar tecnicamente a existência de irregularidade no medidor e a ocorrência de subfaturamento em prejuízo próprio, sendo inadmissível a mera declaração unilateral como prova suficiente para cobrança retroativa.
 
 A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito e não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo.
 
 A indenização por dano moral decorrente de corte indevido deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a gravidade da falha com o porte econômico das partes envolvidas.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS (Tema 699); TJMS, Ap.
 
 Cív. 0801663-32.2023.8.12.0002, Rel.
 
 Des.
 
 Lúcio R. da Silveira, j. 22.04.2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e deram provimento ao apelo de Milton Barbosa , nos termos do voto do Relator..
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                                            24/04/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 10:43 Provimento 
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                                            16/04/2025 03:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803376-39.2024.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            15/04/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 09:39 Inclusão em pauta 
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                                            03/04/2025 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 01:31 Expedida/Certificada 
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                                            03/04/2025 01:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803376-39.2024.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/04/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 12:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/04/2025 12:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/04/2025 12:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/04/2025 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 14:03 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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