TJMS - 0805728-82.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:31
Processo Reativado
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 16:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 10:27
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Monteiro Barcellos (OAB 14989/MS) Processo 0805728-82.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Antonia da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes decorrente do descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, denominados "Contrib.
Conafer 0800 940 1285", condenando o requerido à restituição dos valores descontados, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de cada desconto efetuado.
Condeno a requerida ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir dessa data (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), que corresponde à data do início dos descontos indevidos.
Confirmo a decisão liminar de fls. 100/102.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação correspondente, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:27
Emissão da Relação
-
31/05/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:59
Registro de Sentença
-
31/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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20/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:44
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariane Monteiro Barcellos (OAB 14989/MS) Processo 0805728-82.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Antonia da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, acerca da decisão de fls. 100/102 "(...)
Ante ao exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de determinar ao réu Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão do desconto mensal no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), efetuado no benefício previdenciário da autora Carolina Antonia da Silva, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. (...)" -
11/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 18:18
Prazo em Curso
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10/12/2024 18:16
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Carta.
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03/12/2024 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 19:52
Tutela Provisória
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03/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 18:03
Informação do Sistema
-
02/12/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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