TJMS - 0803704-26.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 18:50 Prazo em Curso 
- 
                                            26/08/2025 11:05 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 04:42 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação Intimação das partes para manifestação quanto à manidestação do perito no prazo de 5 dias.
- 
                                            18/08/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            15/08/2025 10:54 Emissão da Relação 
- 
                                            05/08/2025 21:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/07/2025 04:46 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 16:39 Prazo em Curso 
- 
                                            24/07/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            23/07/2025 15:33 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            23/07/2025 14:04 Autos preparados para expedição 
- 
                                            23/07/2025 14:03 Emissão da Relação 
- 
                                            26/06/2025 08:48 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            26/06/2025 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/06/2025 17:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/06/2025 12:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/05/2025 18:27 Prazo em Curso 
- 
                                            21/05/2025 04:46 Publicado ato_publicado em 21/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803704-26.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Eloy - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ato Ordinatório da Escrivania: Intimação da requerida para proceder depósito dos honorários periciais, conforme manifestação perito de f.151-153, no prazo de 15 dias.
- 
                                            20/05/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            19/05/2025 14:55 Emissão da Relação 
- 
                                            19/05/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/05/2025 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/05/2025 15:11 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            12/05/2025 17:59 Prazo em Curso 
- 
                                            12/05/2025 04:45 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803704-26.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Eloy - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - "As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
 
 Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto à impugnação à aplicação do código de defensa do consumidor, deixo de acolhê-la, em razão da situação fática subsumir-se ao âmbito de aplicação do código consumerista.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR -INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - NÃO DEMONSTRADA ADESÃO OU CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - A relação jurídica entre as partes, ainda que considerando que a associação ré seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, porquanto se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a requerente no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código.
 
 II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado." (Corte Especial, REsp nº 1.129.215-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015).
 
 Portanto, considerando-se que o julgamento dos aclaratórios em nada alterou a matéria versada na apelação, haveria excesso de formalismo ao se declarar a intempestividade deste recurso.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 III - Se a associação apelante não comprovou a persistência de relação jurídica estabelecida entre as partes - filiação à associação pelo apelado, com autorização específica para a realização dos descontos de mensalidades no benefício previdenciário, demonstra-se a inexigibilidade da dívida, bem como a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento.
 
 IV - Não havendo comprovada má-fé por parte da ré, a devolução dos valores deve se dar na forma simples.
 
 V - Os descontos não autorizados nos vencimentos de aposentados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade, além de reduzir sua capacidade financeira.
 
 VI - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
 
 Redução devida para adequar a indenização às decisões deste Tribunal em situações análogas (CPC, art. 926).
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLEITO REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.(TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0835546-07.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 23/07/2024, p: 24/07/2024) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
 
 Isso porque, mesmo que não tenha havido formulação de pedido na esfera administrativa e a comunicação do sinistro, o próprio conteúdo da contestação apresentada demonstra a existência de pretensão resistida, sendo evidente, portanto, a presença do binômio necessidade-adequação.
 
 Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio em ações securitárias por certo violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não haver previsão legal para tanto.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO A preliminar não comporta acolhimento.
 
 Em que pese a parte autora não ter juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, a mesma juntou declaração à próprio punho em tempo recente à época de propositura da lide. É certo que tal documento não é imprescindível para o ajuizamento da ação.
 
 O e.TJMS em reiteradas decisões anulou pronunciamento inicial que indeferiu a inicial por ausência de comprovante de endereço (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0800927-87.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Dorival Renato Pavan, j: 07/12/2020, p: 10/12/2020).
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida.
 
 Isto porque, a autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que o argumento aventado pela instituição financeira ré é desarrazoado.
 
 Demais disso, o parágrafo 1° do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
 
 Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
 
 No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
 
 Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
 
 Nessa linha, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
 
 O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
 
 Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
 
 Assim, diante da arguição de falsidade (fls. 139-143), determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado às fls. 118 e 133.
 
 Para tanto, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
 
 Apresentado a proposta, intime-se a requerida para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova.
 
 Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia.
 
 Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
 
 Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
 
 O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
 
 Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte em 05 dias.
 
 O levantamento dos honorários será ao final do processo e caso o requerente saia vencido na demanda, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eis que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Dê-se ciência ao Estado.
 
 Cumpra-se. Às providências.
- 
                                            09/05/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            08/05/2025 15:45 Emissão da Relação 
- 
                                            08/05/2025 15:45 Autos preparados para expedição 
- 
                                            30/03/2025 08:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            30/03/2025 08:57 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            28/03/2025 12:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 10:40 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            22/03/2025 05:16 Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025. 
- 
                                            25/02/2025 17:35 Prazo em Curso 
- 
                                            25/02/2025 10:24 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            25/02/2025 10:24 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
- 
                                            24/02/2025 18:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/02/2025 17:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            21/01/2025 18:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/01/2025 17:12 Prazo em Curso 
- 
                                            10/01/2025 17:11 Expedição de Carta. 
- 
                                            10/01/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Intimação ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803704-26.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Eloy - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/2025, às 10:15 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
 
 A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
 
 Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS.
- 
                                            13/12/2024 20:03 Publicado ato_publicado em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            12/12/2024 15:55 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            12/12/2024 15:55 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/12/2024 15:55 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/12/2024 15:55 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/12/2024 15:55 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/12/2024 15:55 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            12/12/2024 15:39 Emissão da Relação 
- 
                                            12/12/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/12/2024 15:34 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:15:00, 2ª Vara Cível. 
- 
                                            12/12/2024 14:26 Prazo em Curso 
- 
                                            09/12/2024 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/12/2024 16:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            06/12/2024 16:21 Recebida petição inicial 
- 
                                            06/12/2024 01:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2024 19:02 Informação do Sistema 
- 
                                            21/11/2024 19:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            21/11/2024 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804059-91.2024.8.12.0019
Leandrina Antunes Viana
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Glaiciane Alves Cabreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2025 18:35
Processo nº 0916872-18.2024.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Juliao Moreira Jardim
Advogado: Gustavo Lopes Jardim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 07:03
Processo nº 0803768-36.2024.8.12.0005
Banco Agibank S/A
Nerivaldo Pereira Andre
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2025 11:05
Processo nº 0803768-36.2024.8.12.0005
Nerivaldo Pereira Andre
Agibank Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 17:21
Processo nº 1420890-28.2024.8.12.0000
Dc Agropecuaria LTDA
Municipio de Jaraguari - Ms
Advogado: Raphael Joaquim Gusmao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 15:00