TJMS - 1420797-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 06:42
Expedição de "tipo de documento".
-
05/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/05/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420797-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Nathália Alves de Oliveira Viveiros de Castro Advogado: Matheus de Araujo Nunes Duarte (OAB: 258483/RJ) Advogado: Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes (OAB: 105322/RJ) Agravada: Maria Helena Guariero Ramos Advogado: Bruno Ramos Albuquerque (OAB: 13056/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise da abusividade de cláusula penal e a incidência da Teoria da Imprevisão por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a multa contratual de 50% é nula por afronta ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
II.
A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou de fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.712.903/SP) e jurisprudência consolidada do TJMS.
III.
A discussão acerca da revisão da cláusula penal e a alegação de causas excludentes de responsabilidade, como a Teoria da Imprevisão, demandam produção de provas, não se enquadrando no âmbito da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução.
IV.
O contrato firmado entre as partes, que embasa a execução, é de locação entre particulares, com cláusulas livremente pactuadas, inclusive com posterior termo de confissão de dívida prevendo expressamente a multa de 50% em caso de inadimplemento.
V.
A limitação de multa prevista no art. 9º da Lei da Usura não se aplica à cláusula penal ajustada entre particulares em contrato de locação e confissão de dívida, não se configurando, portanto, abuso contratual nos termos alegados pela agravante.
VI.
O reconhecimento da multa como excesso de execução exigiria análise de prova não apresentada de plano, sendo inviável o acolhimento da pretensão por exceção de pré-executividade.
VII.
Recurso desprovido. -
12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 05:26
Não-Provimento
-
09/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420797-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Nathália Alves de Oliveira Viveiros de Castro Advogado: Matheus de Araujo Nunes Duarte (OAB: 258483/RJ) Advogado: Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes (OAB: 105322/RJ) Agravada: Maria Helena Guariero Ramos Advogado: Bruno Ramos Albuquerque (OAB: 13056/MS) Assim, com fundamento do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada de documentos hábeis (extratos das contas bancárias e cartões de crédito dos últimos 3 meses, comprovantes de rendimentos, 3 últimas Declarações de Imposto de Renda completas, e não mero recibo, ou comprovante de dispensa desta, despesas mensais ou outros documentos que entender necessários) para comprovação da situação alegada.
Se entender por bem não anexar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência - decorrer o prazo sem a apresentação de documentos -, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo pelo fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos a corroborar a versão da agravante, devendo, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 04:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 04:45
Outras Decisões
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23/04/2025 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420797-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Nathália Alves de Oliveira Viveiros de Castro Advogado: Matheus de Araujo Nunes Duarte (OAB: 258483/RJ) Advogado: Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes (OAB: 105322/RJ) Agravada: Maria Helena Guariero Ramos Advogado: Bruno Ramos Albuquerque (OAB: 13056/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:52
Tutela Provisória
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12/12/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 15:16
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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