TJMS - 1607029-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 07:03
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1607029-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessada: Lúcia Maria Torres Farias Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Interessado: Márcio Antônio Torres Filho Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Interessada: Agnes Keppke Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA PATRIMONIAL - INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida consiste em determinar se a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em ação originária que envolve direito de família pertence à Vara de Família e Sucessões ou à Vara Cível residual. 2.
A Resolução n. 221/94 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul delimita a competência das Varas de Família e Sucessões às matérias relacionadas a direitos de família, sucessões e respectivos incidentes, sendo excluídas execuções patrimoniais que não guardem relação com o mérito das ações originárias. 3.
O cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza exclusivamente patrimonial e obrigacional, não se inserindo na competência da Vara de Família e Sucessões, mas sim na competência residual das Varas Cíveis. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reafirma que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em ações de competência de varas especializadas, deve tramitar nas varas cíveis residuais, dada a ausência de vinculação com a matéria especializada. 5.
Conflito negativo de competência julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:11
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 18:11
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 18:08
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:10
Inclusão em pauta
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16/01/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1607029-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessada: Lúcia Maria Torres Farias Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Interessado: Márcio Antônio Torres Filho Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Interessada: Agnes Keppke Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Diante do conflito negativo de competência, designo o juízo suscitante, para a adoção das medidas urgentes, diante do sobrestamento do feito, que decreto até o julgamento deste conflito de competência (art. 955 do CPC).
Nos termos do art. 954 do CPC intime-se o juízo suscitado para que se manifeste, se lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão do parecer.
Após nova, conclusão. -
17/12/2024 09:12
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:53
Outras Decisões
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16/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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