TJMS - 0869524-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a exequente para ciência de citação efetuada à fl. 31.
Deverá a exequente manifestar-se no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. -
20/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 09:29
Emissão da Relação
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS) Processo 0869524-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bruno Marcos da Silva Jussiani, Bruno Marcos da Silva Jussiani - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
12/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 10:06
Emissão da Relação
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30/04/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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10/04/2025 12:30
Prazo em Curso
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03/04/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 21:02
Prazo em Curso
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13/03/2025 15:58
Prazo em Curso
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13/03/2025 15:57
Expedição de Carta.
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13/03/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 07:59
Autos preparados para expedição
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:14
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS) Processo 0869524-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bruno Marcos da Silva Jussiani, Bruno Marcos da Silva Jussiani - Réu: Jorge Pedrinho Pfitscher - Decisão de fl. : Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente.
Saliento, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma.
O pedido de tutela de urgência apresentado pelo credor comporta acolhimento.
Infere-se dos autos que o credor apresentou título executivo extrajudicial apto a instruir a presente execução (contrato de honorários de fls. 16/18), bem como demonstrou o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, consistente em R$ 51.469,47.
A exigibilidade dos honorários contratuais está demonstrada pois a cláusula 2ª do contrato firmado entre as partes indica que o executada efetuaria o pagamento de vinte parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a primeira para o mês seguinte a assinatura do contrato (fl. 16).
Além disso, em consulta aos processos de ns. 0036931-50.2004.8.21.0018 e 0032711-72.2005.8.21.0018, verificou-se que o executado Jorge Pedrinho Pfitscher, figura como liquidante em liquidação de sentença contra o Banco do Brasil (autos de n. 0036931-50.2004.8.21.0018) e autor da demanda de n. 0032711-72.2005.8.21.0018.
Vislumbro, portanto, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência.
A constrição de créditos em litígio é medida executiva típica prevista no art. 860 do CPC e não se restringe aos bens e valores já adjudicados pelo devedor em outros processos, mostrando-se plenamente possível que a constrição se dê no rosto dos autos de processo de conhecimento, cumprimento ou execução.
Não se exige, pois, o esgotamento da ordem preferencial de bens do art. 835 do CPC para a penhora/arresto de créditos e direitos, devendo ser priorizada a forma mais efetiva à satisfação do crédito e proporcionalmente menos onerosa ao executado, sendo certo que o recebimento em dinheiro é naturalmente mais eficiente, por ser essa própria finalidade da execução de quantia certa.
Por isso, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito alegado e o risco iminente ao resultado útil do processo de execução caso não seja deferido o arresto pleiteado.
Diante disso, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo credor, a fim de autorizar o ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS de ns. 0036931-50.2004.8.21.0018 e 0032711-72.2005.8.21.0018, que tramitam junto à 1ª Vara de Montenegro/RS, até o valor do crédito exequendo, que corresponde a R$ 51.469,47 (atualizado até novembro de 2024 - fl. 19).
Serve a presente decisão como ofício, para o aqui expressamente autorizado, e pelo prazo de 90 dias corridos, a partir da intimação da disponibilização deste ato processual no Diário Oficial.
CONCEDO ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para comprovar o cumprimeno da diligência, contados a partir da disponibilização da respectiva intimação do diário oficial.
Decisão liberada nos autos como peça sigilosa até o cumprimento da ordem. -
10/12/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 18:12
Emissão da Relação
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06/12/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 17:14
Proferida decisão interlocutória
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06/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/12/2024 11:02
Redistribuição de Processo - Saída
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06/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 12:21
Informação do Sistema
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05/12/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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