TJMS - 0869608-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0869608-05.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Priscila Garcia de Sousa - Embargdo: Cooperativa de Crédito Unique BR - Fica a parte embargante intimada para se manifestar em 15 dias sobre a impugnação de fls. 39/58. -
04/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0869608-05.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Priscila Garcia de Sousa - Embargdo: Cooperativa de Crédito Unique BR - Da Justiça Gratuita Intimada a parte embargante para comprovar sua situação econômica, a mesma se manifestou às fls. 29, juntando holerites às fls. 30/31, os quais demonstram sua hipossuficiência.
Deste modo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, nos termos do artigo 98 do CPC, não vejo motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a embargante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Acerca da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução o art. 919 do CPC assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No que se refere aos requisitos das tutelas provisórias de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fiduciário idôneo para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se observa, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), afigura-se possível a concessão da tutela provisória de urgência, sendo estes, portanto, os demais requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC.
Analisando os autos apensos de n. 0828314-75.2021.8.12.0001, verifica-se que não há qualquer garantia por penhora, depósito ou caução naquele feito.
Ademais, no presente feito também não foi comprovada a garantia do juízo, de modo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado.
No caso em apreço, em que pese o embargante alegar que não foi juntada o título executivo que embasa a execução, acrescentando a análise da tese de cobrança de encargos abusivos e não contratados, verifica-se que esses fatos demandam dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. efeito suspensivo. requisitos. presença cumulada. ausência. indeferimento. manutenção.1.
Não preenchidos todos os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da necessidade de dilação probatória para verificar a suficiência da hipoteca cedular e a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão que o indeferiu. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJDFT - Acórdão 1916154, 0701051-62.2024.8.07.9000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE GARANTIA.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE MATERIAL.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. 1.1.
A dispensa da garantia depende de demonstração inequívoca da relevância da argumentação dos embargos à execução, devendo a parte instruir o feito com provas que evidenciem a impossibilidade de prestar a garantia e demonstrem a insuficiência patrimonial. 1.2.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não implica a dispensa automática do oferecimento de caução.2.
Hipótese em que foram dois os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para indeferir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração: a ausência de oferecimento de caução e a inviabilidade de analisar a alegada inexigibilidade do título antes do contraditório. 2.1.
A par de ser beneficiária da gratuidade de justiça, a agravante não logrou êxito em demonstrar sua alegada incapacidade patrimonial para prestar a garantia necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. 2.2.
De mesma sorte, não se mostra possível a suspensão da execução baseada nas alegações expendidas pela embargante, no sentido da ausência de exigibilidade do título, na medida em que se mostra inviável a constatação da inexigibilidade em sede de cognição sumária, já que ausente substrato probatório mínimo apto a demonstrar a tese defendida pela agravante.(TJDFT - Acórdão 1880300, 0711948-86.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) Deste modo, por estar ausente a garantia do juízo, requisito este previsto no art. 919 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Estando regular o cadastro de partes e advogados, intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (Cód. cit., art. 920, I).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:41
Decisão ou Despacho
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17/02/2025 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2025 03:38
Decorrido prazo de parte
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07/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0869608-05.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Priscila Garcia de Sousa - Despacho: "Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos." -
10/12/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 16:06
Apensado ao processo numero do processo
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05/12/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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