TJMS - 0866840-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS), Paulo Jose Alves Junior (OAB 38475/CE) Processo 0866840-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Leite Menezes - Réu: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
21/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 16:01
de Conciliação
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Jose Alves Junior (OAB 38475/CE) Processo 0866840-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Leite Menezes - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/04/2025 Hora 15:40 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
23/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:32
de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:46
Tutela Provisória
-
20/01/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 17:43
Remetidos os Autos para destino.
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17/01/2025 17:43
Remetidos os Autos para destino.
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14/01/2025 16:40
Remetidos os Autos para destino.
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07/01/2025 08:38
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Jose Alves Junior (OAB 38475/CE) Processo 0866840-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Leite Menezes - Decisão fl. 45:"Trata-se de ação na qual a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e ainda, reconhecer a validade de cláusula pactuada de modo verbal para a cobertura de sinistro por invalidez.
A competência das varas de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes é específica e se restringe as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais, ex vi do art. 2º, alínea "d-B", da Resolução-CSM n. 221/94.
Vê-se que a presente ação não versa sobre matéria prevista para os embargos à execução, conforme dicção do art. 917 do CPC, residindo a controvérsia, em verdade, na suposta contratação de seguro com cobertura por morte natural e acidentária e também invalidez, tema afeto ao Direito Civil puro, o que gera a incompetência absoluta do juízo desta vara de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes.
Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-B", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital." -
10/12/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:59
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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