TJMS - 0805845-21.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gonçalves da Silva Junior (OAB 24102/MS) Processo 0805845-21.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Luiz Correia dos Santos - ME (Correia Santos Móveis e Eletrodomésticos) - Despacho de fls. 148: "O art. 833, II, do CPC estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Analisando o auto de relação de bens de fls. 143, observa-se que os móveis ali descritos não se enquadram na categoria de bens supérfluos, mas, sim, de bens essenciais a uma sobrevivência digna, revelando-se necessários à manutenção básica da família, a fim de preservar a integridade e a dignidade de seus integrantes.
Posto isto, indefiro o pedido de adjudicação formulado às fls. 147.
Aliás, os aludidos bens foram apenas constatados pelo meirinho, conforme certidão (fls. 144).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se." -
22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gonçalves da Silva Junior (OAB 24102/MS) Processo 0805845-21.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Luiz Correia dos Santos - ME (Correia Santos Móveis e Eletrodomésticos) - Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de fls. 142-144. -
01/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gonçalves da Silva Junior (OAB 24102/MS) Processo 0805845-21.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Luiz Correia dos Santos - ME (Correia Santos Móveis e Eletrodomésticos) - Decisão de fls. 131: "O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, por possuir natureza alimentar, salvo quando se tratar o próprio crédito também de natureza alimentar.
Confira-se o teor do dispositivo legal: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
Aliás, o objetivo basilar da regra da impenhorabilidade contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil é preservar a existência digna do devedor, mantendo os valores indispensáveis à sua subsistência.
No presente caso, as declarações de fls. 36/37 atestam que a parte executada prestou serviços de diária em favor de terceiros, tendo sido remunerada por tais serviços.
Aliás, tais declarações restaram corroboradas pelo extrato bancário da executada, em que constam as transferências mencionadas (fls. 45), sendo que, em seguida, tal quantia foi bloqueada.
Logo, restou demonstrado que os valores penhorados são provenientes do labor da executada, mais especificamente da realização de diárias, sendo fonte de sua subsistência, portanto, utilizados para a manutenção das despesas essenciais da respectiva família.
Posto isto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 121/125.
Expeça-se guia de levantamento/transferência da importância bloqueada, com os acréscimos que houver, a favor da parte executada.
Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, constando ainda que deverá ser requisitado reforço policial caso haja recusa por parte da executada quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
17/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:28
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/02/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:16
Outras Decisões
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06/02/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gonçalves da Silva Junior (OAB 24102/MS) Processo 0805845-21.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Luiz Correia dos Santos - ME (Correia Santos Móveis e Eletrodomésticos) - Despacho de fls. 126: "Diante do erro material apontado às fls. 121, torne-se sem efeito a petição de fls. 30/32.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito da parte executada (fls. 122/125), instruído com os documentos de fls. 33/120.
Após, voltem-me conclusos com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência." -
27/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:12
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2025 02:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jair Gonçalves da Silva Junior (OAB 24102/MS) Processo 0805845-21.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Luiz Correia dos Santos - ME (Correia Santos Móveis e Eletrodomésticos) - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias juntar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. -
06/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:13
Decorrido prazo de parte
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04/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:24
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 15:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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