TJMS - 1607047-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 09:18
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
-
17/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:18
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1607047-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Edigar Geovani Souza Montania Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA.
TRANSFERÊNCIA PARA LOCALIDADE PRÓXIMA AO MEIO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto no Estabelecimento de Regime Semiaberto de Aquidauana-MS.
O recorrente pleiteia o cumprimento da pena em localidade próxima ao seu meio social e familiar, na comarca de Anastácio-MS, onde reside e trabalha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o apenado possui direito subjetivo ao cumprimento da pena em localidade próxima ao seu meio familiar e social;(ii) avaliar se a inexistência de estabelecimento prisional de regime semiaberto na comarca de Anastácio-MS justifica o indeferimento do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de o apenado cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, estando sujeito a critérios de conveniência e oportunidade analisados pelo magistrado competente. 4.
A inexistência de estabelecimento prisional de regime semiaberto na comarca de Anastácio-MS inviabiliza o pedido, uma vez que a transferência resultaria na subversão do regime de cumprimento da pena, assemelhando-se a uma antecipação de progressão de regime ou prisão domiciliar. 5.
Decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reafirmam que o direito do reeducando cumprir pena próximo à família está condicionado ao interesse público e à adequação às finalidades da pena, não se configurando como direito subjetivo do apenado. 6.
A proximidade geográfica entre as comarcas de Aquidauana-MS e Anastácio-MS, separadas apenas por uma ponte, descaracteriza prejuízo relevante ao convívio familiar. 7.
O juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, preservando os objetivos da execução penal, a segurança e a disciplina no sistema prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito do apenado ao cumprimento da pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto, sendo condicionado à análise do juízo competente quanto à conveniência e à possibilidade de execução penal adequada. 2.
A inexistência de estabelecimento prisional compatível na localidade pretendida inviabiliza a transferência, especialmente quando tal decisão preserva o cumprimento do regime de pena aplicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 103.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604016-18.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 09/01/2024, p. 11/01/2024.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603242-85.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 01/12/2023, p. 06/12/2023.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600249-06.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, DJMS 06/04/2022, p. 147.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600799-98.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, DJMS 01/04/2022, p. 108.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Não-Provimento
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14/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1607047-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Edigar Geovani Souza Montania Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:31
Inclusão em pauta
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09/01/2025 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1607047-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Edigar Geovani Souza Montania Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
16/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 17:16
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 17:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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