TJMS - 0807188-10.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 17:23
Prazo em Curso
-
26/06/2025 17:22
Emissão da Relação
-
26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:47
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 12:16
Prazo em Curso
-
19/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:25
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0807188-10.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vinícius Antonio da Silva, Vinícius Antonio da Silva - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Emissão da Relação
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28/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:25
Apensado ao processo numero do processo
-
21/10/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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