TJMS - 0800444-96.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:10
Certidão
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17/09/2025 13:10
Recurso Eletrônico Baixado
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16/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 20:13
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:38
Certidão Cartorária
-
31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:44
Certidão
-
28/07/2025 17:21
Prazo em Curso
-
28/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 16:24
Certidão
-
28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 13:20
Certidão
-
28/07/2025 10:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
24/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
24/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 13:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/07/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:20
Prazo em Curso
-
23/05/2025 11:18
Certidão
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
23/05/2025 11:16
Certidão
-
23/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:43
Processo Dependente Iniciado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
TEMA N.º 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
A parte embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, uma vez que houve decisão expressa no sentido de que, na presente hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, eis que não há como estimar o proveito econômico obtido pela parte autora, porquanto trata-se de causa relacionada à saúde. 3.
O inconformismo da defensoria embargante, restrito a aspectos já analisados e esmiuçados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Solicite-se ao suscitado as informações que entender necessárias, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão do parecer, conforme impõe o artigo 956 do CPC.
Em observância ao art. 955 do CPC, fica designado o juízo suscitante,emcaráter provisório, decidir as medidas urgentes.
Após, voltem conclusos. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Assim, não há falar em prevenção para o julgamento deste recurso, por estar extinta a figura do juiz certo.
Diante do exposto, não subsistindo a prevenção deste julgador, redistribua-se o presente recurso dentro do Órgão Julgador, qual seja, a 1.ª Câmara Cível. À Secretaria.
Cumpra-se. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N.º 1076, DO STJ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PROCESSO RELACIONADO À SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: "É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em caso de extinção do procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial" (AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017). 2.
Deste modo, considerando que a sentença extinguiu o cumprimento provisório de decisão somente após a parte adversa ter sido instada em procedimento próprio, pertinente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese. 3.
A verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme estabelece o Tema 1.076, do STJ, já que inestimável o proveito econômico obtido pela autora, por se tratar de demanda relacionada à saúde. 4.
Recurso parcialmente provido. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800444-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessada: Katiuscia Gonçalves Mendes DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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