TJMS - 0924454-69.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 19:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 19:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:37
Certidão
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04/09/2025 10:23
Prazo em Curso
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04/09/2025 10:22
Certidão
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04/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924454-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Karolayne Lopes Faustino DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Luiz Nathan de Oliveira Sanable Advogado: Patrick Xavier Bernardino da Luz (OAB: 21317/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - APELANTE KAROLAYNE LOPES FAUSTINO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PEDIDOS DE READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I As circunstâncias em que se desenvolveu a traficância, com envolvimento de diversos agentes, inclusive terceiros ligados ao narcotráfico, além do modus operandi adotado, fracionamento de tarefas e eliminação de riscos, além dos altos valores envolvidos, tudo somado à quantidade considerável de entorpecente, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional e de dedicação a atividades criminosas, incompatíveis com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga.
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Min.
Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). (AgRg no REsp n. 2.099.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024).
No caso versando, verifica-se que a recorrente já respondeu à ação socioeducativa, a qual resultou na aplicação da medida de liberdade assistida, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, praticado, inclusive, em dinâmica semelhante (p. 343-344; autos n.º 0006731-30.2022.8.12.0002).
Vale destacar que o registro não se trata de fato distante, já que cumpriu a medida até o ano de 2025 (p. 122-123 dos autos n.º 0006731-30.2022.8.12.0002), e por ocasião da conduta apurada nos presentes autos, havia completado a maioridade penal há menos de dois meses, indicativo da sua permanência em ações ilícitas.
II Diante do não reconhecimento da redutora do tráfico eventual e da consequente manutenção da pena fixada na sentença (5 anos de reclusão), ficam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez do delito, readequação da pena de multa, remessa dos autos à origem para oferecimento de ANPP, fixação de regime prisional aberto e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
III É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV Recurso desprovido.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA APELANTE LUIZ NATHAN DE OLIVEIRA SANABLE TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA RECONHECIMENTO DEVIDO PENA-BASE QUANTIDADE DE DROGA EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL REDIMENSIONAMENTO MANUTENÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/10 QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INCABÍVEL JUSTIÇA GRATUITA ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INDEVIDA PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO.
I As circunstâncias em que se desenvolveu a traficância, com envolvimento de diversos agentes, inclusive terceiros ligados ao narcotráfico, além do modus operandi adotado, fracionamento de tarefas e eliminação de riscos, além dos altos valores envolvidos, tudo somado à quantidade expressiva de entorpecente apreendido na residência do apelante e ao fato dele ter captado a corré para realizar o transporte de parte da droga para outro estado da federação, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional e de dedicação a atividades criminosas, incompatíveis com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga.
II O Superior Tribunal de Justiça, em legítimo movimento de overruling, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a d autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) III A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, pode se dar na fração de 1/10 por cada vetorial, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem 10 circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
Contudo, por se tratar de expressiva quantidade de droga 279,250kg quilos de maconha , adequado o incremento acima da fração enfocada, em quantum que se revele proporcional e razoável à particular gravidade da conduta, em observância à individualização da pena.
IV Embora a pena aplicada ao apelante Luiz Nathan seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação de regime prisional fechado se justifica em razão da presença de circunstância judicial preponderante desfavorável (quantidade expressiva de entorpecente), circunstância que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V Tratando-se de réu assistido por advogados particulares durante todo o trâmite da ação penal, inclusive em fase recursal, e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução.
VI É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
VII Recurso parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar o quantum de exasperação da pena-base aplicada ao crime de tráfico.
EM PARTE COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE KAROLAYNE LOPES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ NATHAN, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924454-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Karolayne Lopes Faustino DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Luiz Nathan de Oliveira Sanable Advogado: Patrick Xavier Bernardino da Luz (OAB: 21317/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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