TJMS - 0800089-12.2021.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em "data"
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800089-12.2021.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Ambrosino Dias Paião DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Jose Lucas Santana dos Santos Advogada: Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB: 25740/MS) Recorrido: Abc Serviços e Comércio de Oxigênio Ltda.
ME Advogada: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) Advogado: Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB: 20595/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Waldir Peixoto Barbosa, Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Liliana de Oliveira Monteiro -
13/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:10
Não-Provimento
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12/12/2024 08:30
Deliberação em Sessão
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12/12/2024 08:30
Deliberação em Sessão
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03/12/2024 16:28
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:15
Inclusão em Pauta
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18/10/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:45
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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09/07/2024 14:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 05:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicação
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09/07/2024 00:01
Publicação
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08/07/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
-
08/07/2024 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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