TJMS - 0846436-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ribeiro Teixeira Gomes Mareco (OAB 19688/MS) Processo 0846436-34.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: André Antunes Ponce de Morais - Ré: Florisa de Moraes - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Usucapião Especial Urbana promovida por André Antunes Ponce de Morais em face de Florisa de Moraes, todos suficientemente qualificados, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, que restam suspensas diante da gratuidade processual anteriormente deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação dos vícios apontados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C -
07/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ribeiro Teixeira Gomes Mareco (OAB 19688/MS) Processo 0846436-34.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: André Antunes Ponce de Morais -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar, emende/complemente o autor a inicial, para o fim de: a) Esclarecer a área usucapienda, considerando a divergência entre a narrativa e a matrícula do bem; b) Comprove o óbito da proprietária registral e a qualidade do inventariante declinado; c) Junte planta/memorial descritivo/documento correlato a fim de se verificar os limites e confrontações do imóvel; d) Exiba as matrículas dos imóveis lindeiros, qualificando os confrontantes corretamente, inclusive se casados, os respectivos cônjuges; e e) atribua escorreito valor da causa, a corresponder àquele aproximado do bem usucapiendo, mesmo que o valor venal da Municipalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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