TJMS - 0001213-06.2020.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 19:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 18:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 18:59
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001213-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Suelen Escócio de Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Interessado: Jeferson Ribeiro Gomes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1)Trata-se de Apelação Criminal interposta por Suelen Escócio de Lima contra a sentença de f. 392/407 que a condenou à pena de 1 mês e 03 dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 180, § 3.º, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)A questão em discussão consiste em definir se a apelante, ao adquirir o bem em circunstâncias suspeitas, agiu com dolo eventual, autorizando a manutenção da condenação por receptação dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O dolo na receptação deve ser aferido a partir da análise das circunstâncias que envolvem o fato, não se limitando às alegações da defesa. 4) A inversão do ônus da prova impõe ao agente encontrado na posse do bem ilícito a obrigação de comprovar a licitude da aquisição, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5) A proximidade da apelante com o vendedor, conhecido por histórico delituoso, aliada à ausência de documentação comprobatória da propriedade e à informalidade da negociação, configura forte indício de dolo eventual. 6) A falta de cautela na aquisição de bem de origem duvidosa, com preço vil e sem comprovação de origem lícita, caracteriza a assunção consciente do risco, afastando a presunção de boa-fé. 7) A materialidade e autoria delitivas foram robustamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A configuração do dolo na receptação pode ser demonstrada pelas circunstâncias fáticas que revelam a ciência do agente quanto à possível origem ilícita do bem. 10) A aquisição de bem em condições suspeitas, sem diligência mínima quanto à licitude da origem, caracteriza dolo eventual na prática do crime de receptação. 11) Compete ao agente, flagrado em posse de bem ilícito, demonstrar a boa-fé da aquisição para afastar a responsabilidade penal. 0015278-72.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, DJMS 16/10/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:37
Não-Provimento
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30/04/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001213-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Suelen Escócio de Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Interessado: Jeferson Ribeiro Gomes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
29/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:51
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001213-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Suelen Escócio de Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Interessado: Jeferson Ribeiro Gomes Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. -
06/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:54
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 12:53
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/12/2024 12:53
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/12/2024 08:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 19:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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