TJMS - 0855414-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 11:55
Prazo em Curso
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03/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
01/05/2025 05:50
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 16:24
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 17:11
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:02
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 17:55
Emissão da Relação
-
11/02/2025 05:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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16/01/2025 18:10
Prazo em Curso
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07/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 16:35
Prazo em Curso
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13/12/2024 18:44
Expedição de Carta.
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13/12/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:53
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0855414-97.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. -
28/11/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 09:08
Emissão da Relação
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27/11/2024 09:08
Autos preparados para expedição
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18/11/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 15:29
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 13:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/09/2024 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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