TJMS - 0801062-82.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 14:43
Certidão
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22/09/2025 14:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801062-82.2023.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Rio Negro Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Agravada: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 18:37
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 18:37
Não-Provimento
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08/09/2025 01:08
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:08:07 local.
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02/09/2025 12:52
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:52:21 local.
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27/08/2025 15:49
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/07/2025 20:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:07
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:58
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801062-82.2023.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Agravante: Município de Rio Negro Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Agravada: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. -
17/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:58
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801062-82.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Município de Rio Negro Advogada: Carolina de Oliveira Budke (OAB: 27293B/MS) Recorrido: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Às providências. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801062-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Município de Rio Negro Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
O contrato temporário reiterado e sucessivo com a Administração Pública descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade do vínculo.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública, por mais de dois anos, conforme documentos juntados com a inicial.
Nesse contexto, os recessos entre os anos letivos não tem o condão de afastar a continuidade do contrato de vínculo.
Declarada a nulidade do contrato, é devido à autora o direito ao recebimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801062-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Município de Rio Negro Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801062-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Município de Rio Negro Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801062-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mariane Felix Gonçalves Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Município de Rio Negro Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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