TJMS - 0900724-08.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:26
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900724-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alexandre Amaro Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel Junior Alencar de Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
TEMA 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, em razão da subtração de uma garrafa térmica avaliada em R$ 130,00.
A defesa pleiteia: (i) absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância; (ii) declaração de inconstitucionalidade da agravante da reincidência; e (iii) fixação do regime semiaberto.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo seu provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, afastando a tipicidade material da conduta; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência afronta a Constituição Federal, impedindo sua aplicação na dosimetria da pena; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fixado na sentença, especialmente diante da reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Embora o valor da res furtiva seja reduzido e o objeto tenha sido restituído, a habitualidade delitiva do réu e sua reincidência afastam a aplicação do princípio. 4.
O entendimento consolidado no STF, por meio do julgamento do RE 453.000/RS (Tema 114), reconhece a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica, afastando qualquer ofensa aos princípios da individualização da pena e da responsabilidade pessoal. 5.
O regime inicial fechado é compatível com a pena aplicada, diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preconiza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula nº 269, também veda o abrandamento do regime prisional nas hipóteses de reincidência associada a circunstâncias judiciais negativas. 6.
O prequestionamento foi atendido, uma vez que todas as matérias suscitadas foram efetivamente enfrentadas, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de práticas delitivas contra o patrimônio, aliada à reincidência, afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da baixa expressividade econômica da res furtiva; 2.
A reincidência, como agravante genérica, é compatível com o texto constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 114; 3.
A imposição do regime inicial fechado é admissível ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 155, caput, e 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 10.12.2008 (Tema 114); TJMS, Apelação Criminal n. 0031213-79.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0026065-29.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 16.04.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0901096-09.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 27.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900724-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alexandre Amaro Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel Junior Alencar de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:33
Não-Provimento
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09/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:28
Inclusão em pauta
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23/01/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:58
Expedida/Certificada
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03/12/2024 03:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900724-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alexandre Amaro Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel Junior Alencar de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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