TJMS - 0818442-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818442-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Gustavo Piatti Ohira Advogado: Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB: 22237/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 21:45
Inclusão em pauta
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25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818442-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Gustavo Piatti Ohira Advogado: Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB: 22237/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MÉRITO - GOLPEDO CADASTRO PARARESGATEDE PROGRAMA DEPONTOS -- FORTUITO INTERNO - TERCEIROS QUE DETINHAM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do réu pelo golpe sofrido pelo autor; b) a possibilidade de restituição de valores pagos; c) a ocorrência, ou não, de danos morais; d) o quantum indenizatório; e e) o indicie de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de acidente de consumo (fato do serviço), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), por força do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não necessitando de decisão judicial fundamentada (ope judicis), como sói acontecer nas hipóteses gerais de aplicação do art. 6º, inc.
VII, da lei consumerista 4.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Na espécie, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a condenação à restituição dos valores ao consumidor. 8.
O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação denota a existência de danos morais na espécie. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
No que tange aos juros de mora e a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e o 4º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818442-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Gustavo Piatti Ohira Advogado: Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB: 22237/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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