TJMS - 0858435-18.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858435-18.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Divino Lugnani Nunes da Silva Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858435-18.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Divino Lugnani Nunes da Silva Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:10
Inclusão em pauta
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17/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858435-18.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Divino Lugnani Nunes da Silva Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 10:44
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858435-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Divino Lugnani Nunes da Silva Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE FATURA - PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROTESTO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - DEMONSTRADO - VALOR MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/24 - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492/97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento da dívida no cartório; b) análise dos requisitos formais pelo tabelião; c) intimação do devedor para pagamento em 3 dias; d) lavratura do protesto.
Nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o documento de dívida.
Na hipótese, não restou demonstrado que a concessionária-apelante tenha requerido tempestivamente a desistência do protesto junto à serventia, a fim de se eximir de sua responsabilidade pela realização do protesto, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023) (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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