TJMS - 0004392-80.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:03
Certidão
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11/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004392-80.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Paulo Ryan de Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Robert de Jesus Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO DEFENSIVO - DOIS RECORRENTES - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À RESPONSABILIZAÇÃO DOS ACUSADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA DO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - CABÍVEL - JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 506, DA REPERCUSSÃO GERAL - POSSE DE MACONHA PARA USO - FATO ATÍPICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incabível a absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a etapa de instrução processual são firmes e seguros, de modo a embasar a manutenção da condenação imposta pela sentença proferida pelo julgador da instância de primeiro grau.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, em sede de Repercussão Geral, Tema 506, relacionado à tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 28, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estabelecendo que a posse de pequena quantidade de maconha até 40 g (quarenta gramas) para uso próprio e exclusivo deixou de ter natureza penal, passando a ter caráter de infração administrativa, sem qualquer consequência criminal.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 13:48
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 13:48
Provimento em Parte
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05/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:11:14 local.
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01/09/2025 16:16
Incluído em pauta para 01/09/2025 04:16:57 local.
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28/08/2025 11:29
Inclusão em Pauta
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:13
Certidão
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16/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:59
Retorno da Comarca - Diligência
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07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 12:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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18/12/2024 19:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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10/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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10/12/2024 15:55
Certidão
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09/12/2024 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004392-80.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Paulo Ryan de Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Robert de Jesus Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Baixem-se os autos à Comarca de origem para que o apelante seja intimado pessoalmente da sentença condenatória (fl. 237).
Caso não seja localizado, deverá ser intimado via edital.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
06/12/2024 12:30
Remessa à Imprensa Oficial
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06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/12/2024 02:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/12/2024 02:33
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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06/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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05/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 12:10
Processo Cadastrado
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03/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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