TJMS - 1403493-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:51
Baixa Definitiva
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02/06/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/06/2023 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403493-87.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Celia Amorim Ferreira Jacob Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASTREINTES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR - PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada; e b) o prazo concedido para cumprimento da obrigação. 2.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, devem ser mantidas as astreintes no valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição, com a incidência mensal. 4.
Prazo razoável para o cumprimento da decisão, não sendo apresentado motivo razoável para a dilação de prazo pretendida pelo agravante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403493-87.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Celia Amorim Ferreira Jacob Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
17/03/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:24
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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