TJMS - 1403450-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 07:30
Baixa Definitiva
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17/04/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403450-53.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Felipe Campos Barbosa dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude de Aquidauana Paciente: Ruan Ayala Sobrinho Advogado: Felipe Campos Barbosa dos Reis (OAB: 23105/ES) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - EMISSÃO DE MANDADO DE PRISÃO - REGIME FECHADO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 105 DA LEP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE DENEGADO.
I - Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, sobrevindo sentença condenatória impondo pena privativa de liberdade, em qualquer regime prisional, a expedição de Guia de Recolhimento depende do cumprimento do mandado de prisão para o início da execução.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de março de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator do processo em substituição legal -
04/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/03/2023 11:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403450-53.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Felipe Campos Barbosa dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude de Aquidauana Paciente: Ruan Ayala Sobrinho Advogado: Felipe Campos Barbosa dos Reis (OAB: 23105/ES)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado em favor de Ruan Ayala Sobrinho, condenado por sentença transitada em julgado pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, no qual foi fixada uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, de reclusão, em regime fechado, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz(a) de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude de Aquidauana/MS.
Alega, em síntese, que o constrangimento ilegal deriva da negativa do juízo em expedir a guia de execução, e fundamenta que sua situação é excepcional, pois o paciente já esta em cumprimento de pena em regime mais brando além de ser impedido de usar o regime atual em que está, para abater no tempo de pena a cumprir sua condenação.
Desse modo, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que seja concedido a guia de execução do processo de origem. É o breve relatório.
Decido O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Impende destacar que, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, é requisito essencial para o início da execução da sentença o cumprimento prévio do mandado de prisão, independentemente do regime imposto pela condenação, para a expedição da guia de recolhimento.
Com efeito, apenas de forma excepcional, a diretriz jurisprudencial tem admitido a expedição antecipada da guia de execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal pois a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a fim de se prosseguir com emissão de Guia de Recolhimento e início da execução da pena, é medida lógica e natural de sua condenação (art. 5.º, LXVIII, CF), nos termos do entendimento jurisprudencial: E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REGIME SEMIABERTO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO APENADO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DA LEP.
Nos termos do art. 105, da Lei de Execuções Penais, em se tratando de sentença condenatória que impôs ao apenado pena privativa de liberdade, em qualquer modalidade de regime prisional, a expedição de guia de recolhimento para início da execução penal pressupõe a expedição de mandado de prisão." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1409722-68.2020.8.12.0000, Dourados, 2º Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 21/08/2020, p: 27/08/2020).
Assim, solicite-se à autoridade dita coatora as infirmações necessárias e, prestadas, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS, bem como para manifestar eventual oposição quanto ao julgamento virtual do presente feito.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 16 de março de 2023. -
17/03/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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