TJMS - 0000377-85.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2025 03:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS), Fernando Silva de Macedo (OAB 15954/MS), Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB 18750/MS) Processo 0000377-85.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Clarice de Arruda Nascimento - Réu: Rafael de Miranda Garcia - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 78/81, bem como para a autora manifestar-se: """Vistos, I - Infelizmente, o processo padece de nulidade insanável.
Deferido o adiamento da audiência, somente as Dras.
Advogadas do réu foram intimadas da redesignação (f. 68-9); ele, não.
No entanto, "diante das consequências gravosas geradas pela ausência injustificada do demandante a qualquer das audiências designadas, bem como os objetivos que visa alcançar com o pessoal comparecimento das partes nesses atos, exige-se do Juízo a notificação pessoal das partes litigantes, independentemente da notificação dos advogados eventualmente constituídos" (cf.
TJCE - Rec.
Inom. n. 0050553-03-2020.8.06.0133; Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; j. 24-6-21). "(...) "1.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, imprescindível a presença do demandado nas audiências de conciliação e instrução e julgamento, pena de operarem-se os efeitos da revelia, em razão do que, em virtude das graves consequências de natureza processual decorrentes de eventual ausência, deve o dirigente processual ter especial atenção na verificação da regularidade de sua intimação, à qual, por imposição legal, deve obedecer a forma prevista para citação (arts. 19 e 20 da Lei n. 9.099/95). (...) 3.
Neste contexto, a aplicação dos efeitos da revelia, sem a prévia e regular intimação da parte para comparecimento ao ato, consubstancia flagrante vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa. 4.
Verificada a ausência de regular intimação da parte demandada para o ato, o reconhecimento da nulidade da audiência e dos atos processuais subsequentes é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com nova designação de audiência de conciliação, com nova designação de audiência de conciliação, mantida a tutela, até o julgamento de mérito (...)" (cf.
TJGO; Rec.
Inom. n. n. 5256265-05.2013.8.09. 0055; Rel.
MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI; 4ª Turma Recursal; pub. 12-4-19). É o caso dos autos.
Lamentavelmente, nada confirma o recebimento das mensagens de intimação pelo réu (f. 67), para cuja validade era necessária a certeza da ciência.
Aliás, a Instrução Normativa n. 39/18, do TJMS, que dispõe sobre o uso do aplicativo WhatsApp para intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Justiça prevê, em seu art. 6º: "Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos. (...) § 2º.
Se não houver a leitura da mensagem pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o caso".
No caso, o réu não respondeu à mensagem que lhe fora encaminhada por meio do aplicativo, nem há confirmação de leitura dela - pela marcação em azul (f. 67).
Ao contrário, diz ele que não foi comunicado (f. 73).
Logo, ao contrário do que pareceu à autora e à Sra.
Juíza Leiga, não há se falar em revelia.
Declaro, portanto, de ofício, a nulidade da audiência (f. 72).
II - Cuida-se de sinistro ocorrido há mais de 6 (seis) meses. a) Esclareça a autora se já promoveu o conserto de seu automóvel. b) Em caso positivo, exiba cópia da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is).
III - Feito isso, redesigne-se a audiência de instrução e julgamento.
IV - Desde logo, porém, verifico que ela faz jus à tutela de urgência de natureza cautelar que requer.
A dinâmica do sinistro revela que seu automóvel encontrava-se estacionado quando foi atingido pelo do réu.
Nessa condição, à luz do que estabelecem os arts. 28 e 29, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, é alta a probabilidade de a autora ter razão. "A medida vindicada", diz julgado do TJMS da lavra do eminente Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA DA SILVA, da 5ª Turma Cível, "tem amparo no poder geral de cautela do julgador, nos termos do art. 798, c.c. art. 273, § 7º, ambos do CPC" (cf.
Agravo de Instrumento n. 1410330-76.2014.8.12.0000; j. 30-9-14).
Visa conferir eficiência e utilidade ao processo.
Essa mesma Turma já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - REJEITADA.
MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU - PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "(...) "O decreto de indisponibilidade de bens do réu é conferido ao julgador dentro do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC.
Tal providência deve ser mantida quando o réu não demonstra, nas razões do recurso, que a indisponibilidade de seus bens está a comprometer sua subsistência" (cf.
Agravo de Instrumento n. 2010.010780-0; j. 09-9-10).
Não há perigo de irreversibilidade da medida, que pode ser revista e revogada a qualquer tempo, sem prejuízo algum ao réu, que continuará a usar e gozar livremente do bem.
Enfim, com fundamento no poder cautelar geral conferido ao Juiz pelo art. 297, caput, do CPC, e no enunciado n. 26 do Fonaje, procedi, por meio do sistema RenaJud, à inserção de restrição de transferência do automóvel envolvido no sinistro - Renault/Megane SD Expr 1.6, ano de fabr. 2008, mod. 2009, placas NOK 7J93 -, registrado em nome do réu.
V - Intimem-se.
Campo Grande, 2 de junho de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
04/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:46
Tutela Provisória
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03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 16:38
de Instrução e Julgamento
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS), Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB 18750/MS) Processo 0000377-85.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Rafael de Miranda Garcia - Ficam as partes intimadas da audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - designada para o dia 13-03-2025 às 16:00 horas.
Nada mais. -
10/12/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:18
Audiência tipo de audiência situação.
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06/12/2024 17:16
de Instrução e Julgamento
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:40
Audiência tipo de audiência situação.
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17/10/2024 16:39
de Instrução e Julgamento
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20/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
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04/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
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04/09/2024 15:28
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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