TJMS - 0800659-08.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
-
17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:49
Confirmada
-
17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:19
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 85, §11, DO CPC - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, ao desprover apelação interposta pelo Município de Cassilândia, não procedeu à majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que impõe ao tribunal a obrigação de majorar os honorários quando há atuação adicional em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois, apesar de o recurso do Município ter sido desprovido, não houve majoração da verba honorária de sucumbência, o que contraria expressamente o disposto no artigo 85, §11, do CPC.
Considerando a condenação inicial do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em observância ao critério da equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é obrigatória quando o recurso da parte adversa é desprovido, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Omissão na decisão judicial quanto à fixação da verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, garantindo a correta aplicação da norma processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.317.344/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.573.573/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:23
Inclusão em pauta
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12/02/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 09:17
Confirmada
-
06/02/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:31
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 11:38
Expedição de "tipo de documento".
-
05/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa EMENTA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL - SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe a solidariedade entre os entes federativos no atendimento de demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos essenciais.
A prescrição de fórmula infantil para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) foi adequadamente fundamentada em laudo médico.
A responsabilidade pelo fornecimento foi corretamente direcionada ao Município, cabendo eventual ressarcimento entre os entes federados.
Ausência de violação aos requisitos fixados no Tema 106 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cassilândia-MS contra sentença que o condenou a fornecer fórmula infantil (Nan Soy ou Aptamil Soja 2, 800g, 4 latas mensais) para criança com alergia à proteína do leite de vaca, conforme prescrição médica, mantendo-se a ordem liminar que determinou o fornecimento imediato.
A sentença reconheceu a solidariedade entre os entes federativos no direito à saúde, mas direcionou a obrigação ao Município, com previsão de responsabilização subsidiária ao Estado de Mato Grosso do Sul em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Analisa-se:i) a alegação de ilegitimidade passiva do Município;ii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo;iii) a aplicação do Tema 106 do STJ;iv) a adequação da obrigação imposta ao Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar: inclusão da União e remessa à Justiça Federal O julgamento do Tema 1234 pelo STF modulou seus efeitos para ações ajuizadas antes de 19/09/2024, afastando a necessidade de inclusão da União e deslocamento à Justiça Federal no presente caso.
Preliminar rejeitada.
Solidariedade dos entes federativos e direcionamento da obrigação A Constituição Federal (art. 196 e art. 23, II) e a Lei nº 8.080/90 estabelecem a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para assegurar o direito à saúde.
O STF, no Tema 793, confirmou a possibilidade de direcionamento das obrigações a um dos entes federativos, conforme critérios de descentralização e hierarquização do SUS, com ressarcimento entre os entes.
No caso, o parecer técnico do NAT e a prescrição médica justificam o direcionamento da obrigação ao Município, mantendo-se a sentença.
Aplicação do Tema 106 do STJ Os requisitos do Tema 106 do STJ foram observados:i) Laudo médico fundamentado comprovando a necessidade da fórmula infantil;ii) Incapacidade financeira da parte autora;iii) Registro da fórmula na ANVISA.
A situação de saúde da criança e a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS reforçam a obrigatoriedade do fornecimento.
Prescrição médica e parecer técnico A prescrição médica da fórmula infantil foi respaldada por laudo técnico emitido pelo NAT, recomendando o fornecimento de fórmulas à base de soja para crianças com APLV, conforme protocolo já incorporado ao SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos em ações de saúde permite o direcionamento da obrigação a um ente específico, conforme a descentralização e hierarquização do SUS, cabendo ressarcimento entre os entes.
A concessão de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS deve observar cumulativamente os requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira, e registro na ANVISA.
Presente prescrição médica adequada e ausência de alternativas terapêuticas no SUS, prevalece o direito fundamental à saúde, devendo o ente federativo cumprir a obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, §1º.
Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º.
CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793.
STJ, REsp 1.657.156, Tema 106.
STF, RE 1.366.243, Tema 1234 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-08.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: José Lucas Silva Leite RepreLeg: Natalia Aparecida Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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