TJMS - 1403446-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:52
Baixa Definitiva
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09/05/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403446-16.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Valdemir Alves Junior Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Paciente: breno, registrado civilmente como Breno Luiz Paes Ribeiro Advogado: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) Interessado: Gabriel Juliano Freitas Duarte Interessado: Ludimila Marques Rodrigues Interessado: Diego Escobar Paré EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO - NÃO CONFIGURADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não há como acolher a tese de excesso de prazo do inquérito se a denúncia foi oferecida no prazo previsto no art. 51 da Lei n.º 11.343/06 Uma vez demonstrados o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente) a justificar a imposição e manutenção da prisão preventiva, não se cogita constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
Eventuais condições pessoais favoráveis por si só não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2023 14:32
Inclusão em Pauta
-
05/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:34
Juntada de Informações
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17/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403446-16.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Valdemir Alves Junior Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Paciente: breno, registrado civilmente como Breno Luiz Paes Ribeiro Advogado: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) Interessado: Gabriel Juliano Freitas Duarte Interessado: Ludimila Marques Rodrigues Interessado: Diego Escobar Paré Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. -
16/03/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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