TJMS - 0802302-98.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em "data"
-
09/01/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/12/2024 15:21
Confirmada
-
19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802302-98.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo -MS Recorrido: Eloina Gomes de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ludmila dos Santos Russi (OAB: 10570/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS E FÉRIAS - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1) Discute-se na presente demanda: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado. 2) Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 3) Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS e ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. 4) Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:27
Não-Provimento
-
17/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:14
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 06:06
Confirmada
-
06/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:06
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 02:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802302-98.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo -MS Recorrido: Eloina Gomes de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ludmila dos Santos Russi (OAB: 10570/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 10:35
Expedição de "tipo de documento".
-
05/12/2024 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812896-89.2024.8.12.0002
Paolla Priscila Pastore
Diogenes Jose dos Santos
Advogado: Mauricio Silva Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 14:05
Processo nº 0802455-51.2022.8.12.0024
Regina Aparecida de Jesus Gomes de Paula
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 10:41
Processo nº 0802455-51.2022.8.12.0024
Regina Aparecida de Jesus Gomes de Paula
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2022 15:20
Processo nº 0840508-83.2016.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Walmir Fagundes de Sousa
Advogado: Tiago Perosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2018 13:55
Processo nº 0840508-83.2016.8.12.0001
Walmir Fagundes de Sousa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Tiago Perosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2017 12:55