TJMS - 0828365-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:09
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 15:10
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:35
Retificação de Classe Processual
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21/07/2025 13:46
Processo Reativado
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19/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em data
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04/07/2025 09:28
Prazo em Curso
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28/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0828365-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Magdala Batista de Lima - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente REJEITO a preliminar de prescrição da parte requerida nos termos da fundamentação supra.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por MAGDALA BATISTA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal da Classe A para a Classe B, do Serviço Público Municipal, com efeitos retroativos a contar de 24.09.2021; 2) Condenar a parte requerida na implantação imediata da elevação funcional supracitada e ao pagamento efetivo dos retroativos financeiros da promoção horizontal, apontando como devidos os valores retroativos da promoção horizontal da Classe A para a Classe B, do Serviço Público Municipal, de 24.09.2021 até a implantação da Classe B, descontando-se economicamente os períodos financeiros contemplados normativamente pela Lei Complementar Federal n. 173/2020; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal da Classe B para a Classe C, do Serviço Público Municipal, com efeitos retroativos a contar de 24.09.2024; 4) Condenar a parte requerida na implantação imediata da elevação funcional supracitada e ao pagamento efetivo dos retroativos financeiros da promoção horizontal, apontando como devidos os valores retroativos da promoção horizontal da Classe B para a Classe C, do Serviço Público Municipal, de 24.09.2024 até a implantação da Classe C; 5) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo: (i) o primeiro adicional de tempo de serviço em 24.09.2023, com os pagamentos retroativos a contar de 25.09.2023 (dia seguinte ao do preenchimento do quinquênio laboral) até a sua efetiva implantação na folha salarial da parte autora; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação do Preclaro Magistrado Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 07:26
Autos preparados para expedição
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18/06/2025 07:13
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:03
Registro de Sentença
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16/06/2025 16:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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16/06/2025 15:11
Expedição de NULL.
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10/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0828365-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Magdala Batista de Lima - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/12/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/12/2024 17:15
Expedição de Carta.
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06/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:04
Emissão da Relação
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27/11/2024 11:51
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 01:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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25/11/2024 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 13:49
Recebida petição inicial
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22/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:02
Informação do Sistema
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20/11/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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